- 1 -Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta que representem os trabalhadores empregados em território nacional são designados ou eleitos nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A designação ou eleição prevista no número anterior deve assegurar que haja um membro do grupo especial de negociação proveniente de cada sociedade participante com sede em território nacional ou, se tal for impossível, das que empreguem maior número de trabalhadores.
- 3 -Pode ser membro do grupo especial de negociação um associado de sindicato representativo de trabalhadores das sociedades participantes, filiais ou estabelecimentos interessados, independentemente de ser trabalhador destas.
Artigo 38.º — Designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 13/12/2005
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