- 1 -Os membros do grupo especial de negociação são designados:
- a)No caso de haver, em território nacional, apenas uma sociedade participante ou filial, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais, ou pela comissão de trabalhadores se não houver associações sindicais;
- b)No caso de haver, em território nacional, duas ou mais sociedades participantes ou filiais, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, ou entre as comissões de trabalhadores se não houver associações sindicais;
- c)No caso de haver, em território nacional, uma ou mais sociedades participantes ou filiais e um ou mais estabelecimentos de outra sociedade participante ou filial, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, devendo estas representar pelo menos os trabalhadores dos referidos estabelecimentos;
- d)Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional;
- e)Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5% dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional, no caso de não se verificar o previsto na alínea anterior.
- 2 -Só as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -As associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos 5% dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
- 4 -Os membros do grupo especial de negociação são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional nas seguintes situações:
- a)Se não houver lugar à respectiva designação nos termos dos números anteriores;
- b)Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos o requeira.
- 5 -A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo de legalidade da mesma, são regulados pelo regime aplicável ao conselho de empresa europeu.
- 6 -A designação ou eleição de membros do grupo especial de negociação deve ser acompanhada da indicação do número de trabalhadores que cada um representa.
Artigo 39.º — Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação
Vigente desde: 13/12/2005
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Em vigor desde 13/12/2005