Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Conselho de trabalhadores» a estrutura de representação dos trabalhadores da sociedade anónima europeia e das respectivas filiais e estabelecimentos situados no espaço económico europeu, constituída, nos termos do presente decreto-lei, com o objectivo de informar e consultar os trabalhadores representados, bem como, se for caso disso, de exercer direitos de participação relacionados com a referida sociedade;
- b)«Consulta» o procedimento que, a partir de informação prestada pela sociedade anónima europeia ao conselho de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores, no âmbito do procedimento de informação e consulta, consiste na apreciação conjunta das matérias e da informação prestada, realizada em momento, de modo e com um conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores emitir parecer sobre as medidas a adoptar pelo órgão competente da sociedade que possa ser tomado em consideração na decisão;
- c)«Envolvimento dos trabalhadores» o procedimento, incluindo a informação, consulta e participação, através do qual os representantes dos trabalhadores possam influir nas decisões da sociedade anónima europeia;
- d)«Filial» uma empresa sobre a qual a sociedade anónima europeia tem influência dominante, na acepção do artigo 473.º do Código do Trabalho;
- e)«Filial ou estabelecimento interessado» a filial ou o estabelecimento de uma sociedade participante que, nos termos do projecto de constituição da sociedade anónima europeia, passe a ser uma filial ou estabelecimento seu;
- f)«Grupo especial de negociação» o grupo constituído por representantes dos trabalhadores das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, nos termos do presente decreto-lei, com o objectivo de negociar com as sociedades participantes o envolvimento dos trabalhadores na sociedade anónima europeia a constituir;
- g)«Informação» a informação prestada pela sociedade anónima europeia ao conselho de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores, no âmbito de um procedimento de informação e consulta, sobre matérias respeitantes conjuntamente à sociedade e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado membro, ou que excedam as competências da direcção de uma ou mais filiais ou estabelecimentos, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores proceder a uma análise aprofundada das suas incidências e, se for caso disso, preparar consultas com o órgão competente da sociedade;
- h)«Participação» procedimento pelo qual os representantes dos trabalhadores designam, elegem, recomendam ou se opõem à nomeação de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade anónima europeia;
- i)«Redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores» a que implique que a proporção dos membros do órgão da sociedade anónima europeia a que a participação se refere seja inferior à proporção mais elevada de membros dos órgãos das sociedades participantes a que a participação respeita;
- j)«Sociedade anónima europeia» a sociedade constituída nos termos do Regulamento (CE) n.º 2157/2001, do Conselho, de 8 de Outubro, relativo ao estatuto da sociedade europeia, e demais legislação aplicável;
- l)«Sociedade participante» a sociedade, bem como, no caso de constituição de uma sociedade anónima europeia filial, outra entidade jurídica de direito público ou privado que participe na constituição de uma sociedade anónima europeia.