- 1 -As disposições do presente capítulo são aplicáveis, em caso de constituição de uma sociedade anónima europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em território nacional:
- a)Às sociedades participantes na constituição;
- b)À sociedade anónima europeia;
- c)Às filiais e estabelecimentos das sociedades participantes e da sociedade anónima europeia, desde que situados no espaço económico europeu.
- 2 -O acordo relativo à instituição de um conselho de trabalhadores ou de um procedimento de informação e consulta, celebrado nos termos da legislação de outro Estado membro em cujo território se situa a sede da sociedade anónima europeia, obriga as filiais e estabelecimentos situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.
Artigo 5.º — Âmbito das disposições e acordos transnacionais
Vigente desde: 13/12/2005
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Em vigor desde 13/12/2005