À designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade anónima europeia é aplicável o disposto no artigo 39.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 42.º — Designação ou eleição dos membros do órgão de administração ou fiscalização
Vigente desde: 13/12/2005
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Em vigor desde 13/12/2005