- 1 -O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação do presente decreto-lei.
- 2 -Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 46.º — Regime geral
Vigente desde: 13/12/2005
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Em vigor desde 13/12/2005