- 1 -As sociedades participantes devem, após a publicação do projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão ou de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais, ou após a aprovação do projecto de constituição através de uma filial ou de transformação em sociedade anónima europeia, adoptar as medidas necessárias para iniciar a constituição do grupo especial de negociação, prestando, nomeadamente, as seguintes informações:
- a)Identificação das sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados;
- b)Número de trabalhadores das sociedades, filiais e estabelecimentos previstos na alínea anterior.
- 2 -A informação prevista no número anterior deve ser prestada:
- a)Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados membros em cujo território se situem as sociedades participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados;
- b)Aos trabalhadores das sociedades participantes, filiais e estabelecimentos interessados, nos casos em que, de acordo com a legislação dos Estados membros em cujo território os mesmos se situem, os representantes dos trabalhadores não participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação.
Artigo 6.º — Constituição do grupo especial de negociação
Vigente desde: 13/12/2005
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Em vigor desde 13/12/2005