- 1 -A Direcção-Geral de Arquivos, abreviadamente designada por DGARQ, é a entidade coordenadora do sistema nacional de arquivos, independentemente da forma e suporte de registo e tem por missão estruturar, promover e acompanhar de forma dinâmica e sistemática a intervenção do Estado no âmbito da política arquivística, administrar as medidas adequadas à concretização da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, promover a salvaguarda, valorização, divulgação, acesso e fruição do património arquivístico e garantir os direitos do Estado e dos cidadãos nele consubstanciados, a sua utilização como recurso da actividade administrativa e fundamento da memória colectiva e individual.
- 2 -A DGARQ prossegue as seguintes atribuições:
- a)Assegurar a execução da política arquivística nacional e o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do património arquivístico e da gestão de arquivos, em qualquer forma ou suporte e em todo o território nacional;
- b)Superintender técnica e normativamente e realizar acções de auditoria em todos os arquivos do Estado, autarquias locais e empresas públicas, bem como em todos os conjuntos documentais que, nos termos da lei, venham a integrar o património arquivístico protegido;
- c)Promover o desenvolvimento e a qualificação da rede nacional de arquivos, dinamizar a comunicação entre as entidades envolvidas e facilitar o acesso integrado à informação;
- d)Assegurar a aplicação das disposições integrantes da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao «Património Arquivístico» e ao «Património Fotográfico»;
- e)Salvaguardar e valorizar o património à guarda dos serviços de arquivo dependentes, garantindo os direitos do Estado e dos cidadãos nele consubstanciados;
- f)Assegurar, em articulação com as entidades competentes, a cooperação internacional no domínio arquivístico.
- 3 -A DGARQ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 17.º — Direcção-Geral de Arquivos
Vigente desde: 27/10/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006