Ao IGESPAR, I. P., e ao IMC, I. P., é atribuído, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime de autonomia administrativa e financeira enquanto gerirem projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento da União Europeia.
Artigo 28.º — Gestão de projectos financiados pela União Europeia
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006