- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O presidente, nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;
- b)Um membro do conselho directivo do Instituto;
- c)Um representante do Ministério das Finanças;
- d)Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
- e)Um representante de cada uma das instituições de âmbito nacional da segurança social;
- f)Dois representantes das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;
- g)Dois representantes das confederações sindicais;
- h)Dois representantes das confederações patronais.
- 2 -Os membros do conselho consultivo são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, mediante proposta das entidades nele representadas, sem prejuízo das alíneas a) e d) do número anterior.
- 3 -Sem prejuízo das competências que lhe foram cometidas por lei, compete ao conselho consultivo:
- a)Emitir parecer sobre o orçamento da segurança social;
- b)Emitir parecer sobre a conta da segurança social.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007