- 1 -O IASFA, I. P., tem por missão garantir e promover a acção social complementar dos seus beneficiários (ASC) e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM).
- 2 -São atribuições do IASFA, I. P.:
- a)Assegurar acções de bem-estar social dos beneficiários;
- b)Assegurar a gestão do sistema de ADM;
- c)Promover a satisfação de necessidades sociais não cobertas por outros sistemas de assistência social;
- d)Promover, em colaboração com outras entidades ou serviços, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar;
- e)Assegurar uma adequada gestão das receitas, designadamente as provenientes de quotizações;
- f)Recolher e manter permanentemente actualizada informação sobre o universo de beneficiários e de benefícios concedidos;
- g)Promover a realização de estudos conducentes à melhoria da acção social complementar desenvolvida e propor as medidas ou os instrumentos legais necessários;
- h)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 3 -A ASC concretiza-se, nomeadamente, através dos seguintes meios:
- a)Equipamentos sociais;
- b)Apoio domiciliário;
- c)Comparticipações financeiras;
- d)Concessão de empréstimos;
- e)Apoio à habitação.
- 4 -O apoio à habitação previsto na alínea e) do número anterior concretiza-se nomeadamente através da promoção do arrendamento social.
- 5 -Compete ainda ao IASFA, I. P., garantir as acções de âmbito social consagradas no estatuto do extinto Cofre de Previdência das Forças Armadas, nomeadamente:
- a)Assegurar o pagamento do subsídio pecuniário a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960;
- b)Assegurar o processamento dos empréstimos hipotecários que foram concedidos ao abrigo da alínea d) do parágrafo 1.º do artigo 35.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas.
- 6 -A regulamentação das atribuições identificadas nos números anteriores é fixada nos regulamentos da ASC aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009