- 1 -As competências dos dirigentes intermédios de 1.º grau e de 2.º grau quando não estejam na dependência daqueles são as previstas nas alíneas a) a j) do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e nas alíneas k) a p) do mesmo anexo, quando não existam na sua dependência dirigentes intermédios de 2.º grau.
- 2 -As competências dos dirigentes intermédios de 2.º grau são as previstas nas alíneas k) a p) do anexo ii ao presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Competências dos dirigentes intermédios
Vigente desde: 28/09/2012
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