- 1 -Os centros educativos são criados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça e garantem a execução das medidas previstas na lei, visando a educação do jovem para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.
- 2 -Os centros educativos são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau, hierárquica e funcionalmente dependente do diretor-geral.
- 3 -O centro educativo integra uma equipa de programas, nos termos previstos por lei, cuja gestão é assegurada por um coordenador.
- 4 -A segurança dos centros educativos é garantida por força de segurança e ou entidade licenciada para o efeito, possuidora de formação adequada.
Artigo 13.º — Centros educativos
Vigente desde: 28/09/2012
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Em vigor desde 28/09/2012