- 1 -O cargo de diretor de estabelecimento ou de agrupamento prisional é provido por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta não vinculativa do diretor-geral, de entre:
- a)Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício da função referida no n.º 4 ou no n.º 5 do artigo 14.º, com um mínimo de seis anos ou quatro anos, respetivamente, de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;
- b)Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, incluindo o pessoal da carreira do Corpo da Guarda Prisional, que cumulativamente e consoante se trate de estabelecimento prisional referido no n.º 4 ou no n.º 5 do artigo 14.º, sejam licenciados há, pelo menos, seis anos ou quatro anos, respetivamente, e detenham experiência profissional relevante pelos mesmos períodos, dotados de reconhecida competência técnica, mérito e aptidão na área prisional.
- 2 -O cargo de diretor de estabelecimento prisional é exercido em regime de comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º
Artigo 18.º — Provimento de diretor de estabelecimento prisional
Vigente desde: 28/09/2012
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