- 1 -O Corpo da Guarda Prisional, hierarquicamente dependente do diretor-geral, é a força de segurança que tem por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade, designadamente mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade, e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais.
- 2 -O Grupo de Intervenção e Segurança Prisional, criado no âmbito do Corpo da Guarda Prisional, é um agrupamento de operações especiais, à ordem do diretor-geral, especialmente preparado para:
- a)Adotar ações preventivas ou repressivas antidistúrbio nos estabelecimentos prisionais;
- b)Tomar medidas protetivas de escolta a reclusos perigosos ou de alto risco;
- c)Efetuar remoções de reclusos, designadamente as de longa distância;
- d)Assegurar a condução das viaturas oficiais em que é transportada a direção superior.
- 3 -O Grupo Operacional Cinotécnico, criado no âmbito do Corpo da Guarda Prisional, é a unidade especialmente preparada para a utilização de canídeos em patrulha, manutenção ou reposição da ordem prisional e deteção de substâncias e objetos ilícitos.
- 4 -Na DGRSP funciona um centro de comunicações, que assegura o normal funcionamento das redes de comunicações e a manutenção dos meios complementares de segurança, e cujas funções técnicas são exercidas por pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 28.º — Corpo da Guarda Prisional
Vigente desde: 28/09/2012
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Em vigor desde 28/09/2012