- 1 -Têm residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais os diretores, os adjuntos, os médicos e enfermeiros, o pessoal do Corpo da Guarda Prisional, os coordenadores técnicos, os assistentes técnicos com funções de tesoureiro e os assistentes operacionais que ocupem postos de trabalho de cozinheiro, de fogueiro, de eletricista e de auxiliar de ação médica.
- 2 -O pessoal do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional e do Grupo Operacional Cinotécnico está também sujeito a residência obrigatória junto das respetivas unidades orgânicas.
- 3 -A obrigatoriedade de residência junto dos estabelecimentos prisionais pode ser alargada a outros trabalhadores, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta fundamentada do diretor-geral.
Artigo 31.º — Residência obrigatória
Vigente desde: 28/09/2012
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Em vigor desde 28/09/2012