- 1 -Até à publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, o diretor de estabelecimento prisional de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado é coadjuvado por três adjuntos e o diretor de estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio é coadjuvado por um adjunto.
- 2 -Até à publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, o diretor de estabelecimento prisional com gestão partilhada público-privada é coadjuvado por dois adjuntos.
- 3 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, os diretores de estabelecimento prisional detêm as competências previstas no anexo ii ao presente decreto-lei.
Artigo 33.º — Regime transitório
Vigente desde: 28/09/2012
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Em vigor desde 28/09/2012