- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
- a)Convocar e presidir ao Conselho de Coordenação Técnica;
- b)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a criação, encerramento ou extinção de centros educativos, estabelecimentos prisionais e agrupamentos de estabelecimentos prisionais;
- c)Dirigir o Serviço de Auditoria e Inspeção (SAI);
- d)Determinar a realização de inspeções, auditorias e sindicâncias aos serviços da DGRSP;
- e)Exercer a gestão e orientação técnica do pessoal do Corpo da Guarda Prisional;
- f)Aprovar a lotação dos centros educativos e dos estabelecimentos prisionais, nos termos da lei;
- g)Aprovar o modelo de segurança a adotar nos centros educativos e nos estabelecimentos prisionais;
- h)Aprovar os modelos de material de defesa, segurança e vigilância a utilizar nos centros educativos e nos estabelecimentos prisionais;
- i)Aprovar projetos de parceria com organizações nacionais ou estrangeiras com interesse para a DGRSP, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça;
- j)Propor a celebração de protocolos com entidades externas, com interesse para a prossecução das atribuições da DGRSP e submetê-los à autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça;
- k)Aprovar a realização de estágios na DGRSP promovidos por entidades externas, com relevância para as atribuições da direção-geral;
- l)Conceder apoio social e económico aos reclusos e aos jovens e adultos em acompanhamento pela DGRSP durante a execução de penas e medidas na comunidade;
- m)Conceder apoio financeiro a projetos de investigação e a ações de formação, bem como bolsas de estudo no âmbito da intervenção da DGRSP;
- n)Determinar a realização de ações de informação dirigidas aos trabalhadores e à comunidade, bem como a realização de conferências, colóquios e outras iniciativas similares, com a participação de especialistas portugueses ou estrangeiros, e o intercâmbio com serviços ou associações nacionais e estrangeiras congéneres, informando previamente a tutela;
- o)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Transferências do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional;
- p)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP);
- q)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento do Grupo Operacional Cinotécnico;
- r)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Uniformes do Corpo da Guarda Prisional;
- s)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos estabelecimentos prisionais;
- t)Emitir orientações técnicas sobre a atividade operativa, instruções de caráter genérico sobre o funcionamento dos serviços e aprovar os regulamentos internos previstos na lei.
- 2 -Ao diretor-geral são, ainda, atribuídas as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
- 3 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -O diretor-geral é apoiado por um trabalhador que exerça funções de secretariado, aos quais são aplicáveis as disposições contidas nos n.os 3 a 6 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 7.º — Diretor-geral
Vigente desde: 28/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2012