- 1 -O recrutamento para os lugares das categorias da carreira técnica superior faz-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
- 2 -Os lugares da carreira técnica superior de informática serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
- 3 -As tarefas integrantes das funções adstritas à área de análise funcional e orgânica a exercer pelos técnicos superiores de informática serão as seguintes:
- a)Analisar as necessidades de informação, tipo e características;
- b)Definir e desenvolver, em colaboração com outros técnicos, a estrutura e manutenção da base de dados;
- c)Estabelecer fluxogramas de utilização da informação pelos jovens.
- 4 -Os lugares da carreira técnica superior das áreas de biblioteca, arquivo e documentação (BAD) serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 11.º — (Pessoal técnico superior)
Vigente desde: 04/08/1986
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Em vigor desde 04/08/1986