Independentemente dos fins que prossigam, compete ao Ministro da Administração Interna, cuja competência pode ser delegada, o reconhecimento das fundações nos termos e para os efeitos dos artigos 158.º, n.º 2, e 188.º do Código Civil.
Artigo 17.º
Vigente desde: 29/05/1987
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Em vigor desde 29/05/1987