- 1 -O contrato poderá ser rescindido, por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo, sobre proposta fundamentada do Fundo de Turismo, nos seguintes casos:
- a)Não execução do projecto de investimento nos termos previstos, por causa imputável ao promotor;
- b)Não afectação do empreendimento à actividade turística por um período igual ou superior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo para financiamento de empreendimentos do mesmo tipo, vigente à data de apresentação da candidatura;
- c)Exploração do empreendimento, no todo ou em parte, em regime de direito real de habitação periódica;
- d)Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente elementos justificativos das despesas;
- e)Não cumprimento das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;
- f)Alteração à execução do plano financeiro sem aprovação do Fundo de Turismo;
- g)Não cumprimento do disposto no artigo 14.º do presente diploma;
- h)Não cumprimento das medidas de protecção ambiental previstas no contrato.
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima praticada pelo Fundo de Turismo nas suas operações activas, acrescida de seis pontos percentuais e devidos desde a percepção dessas importâncias.
Artigo 12.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 13/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1992