Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (II)
Âmbito e objectivos
Natureza do incentivo
Tipos de projectos
Despesas de investimento comparticipáveis
Aprovação e declaração de interesse para o turismo
Exclusão
Não poderão beneficiar de apoio no âmbito do SIFIT (II):
Condições de acesso
Apresentação da candidatura
Apreciação, hierarquização e decisão
Informação
Serão publicitados quadrimestralmente pela DGDR os valores dos incentivos concedidos.
Contrato de concessão de incentivos
Rescisão do contrato
Pagamento dos incentivos
O pagamento dos incentivos fica a cargo do Fundo de Turismo, podendo os promotores optar por qualquer das formas de percepção a definir no regulamento do SIFIT (II).
Contabilização dos incentivos
Os incentivos atribuídos deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial da Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.
Cobertura orçamental
Situações transitórias
Regulamentação
O regulamento de aplicação do SIFIT (II) será estabelecido por portaria conjunta do Ministro das Finanças e dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo.
Acompanhamento e fiscalização
Cumulação de incentivos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 439/88
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 439/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º O acesso ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (II), criado pelo Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, deve processar-se da seguinte forma:
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro, a Portaria n.º 976/87, de 31 de Dezembro, os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 471/88, de 20 de Julho, e as Portarias n.os 162/89, de 2 de Março, e 70/91, de 28 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em Viana do Castelo em 26 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.