- 1 -Os incentivos previstos neste diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal nacional ou com os apoios financeiros, de qualquer natureza, concedidos pelo Fundo de Turismo.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a cumulação com financiamentos concedidos ao abrigo de protocolos celebrados entre o Fundo de Turismo e outras instituições de crédito, salvo no que diz respeito à criação de novos estabelecimentos, ou ampliação dos existentes.
Artigo 19.º — Cumulação de incentivos
Vigente desde: 13/10/1992
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Em vigor desde 13/10/1992