- 1 -O pessoal da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho (DGHST), da Direcção-Geral do Trabalho (DGT) e da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (DGRCT) transita, nos termos da lei, para os quadros de pessoal da DGCT e do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
- 2 -O pessoal pertencente ao quadro da Secretaria-Geral do MESS que se encontre a prestar serviço nas direcções-gerais referidas no número anterior à data da entrada em vigor do presente diploma transita, nos termos da lei, para os quadros de pessoal da DGCT e do IDICT, sendo os respectivos lugares abatidos no quadro da Secretaria-Geral.
- 3 -A transição prevista nos números anteriores far-se-á nos termos previstos nos artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 208/93, de 16 de Junho, e da lei geral.
Artigo 11.º — Transição de pessoal para o quadro da DGCT
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993