- 1 -A Direcção de Serviços do Trabalho é um serviço de concepção e de apoio técnico nos domínios das condições de trabalho e das relações laborais.
- 2 -São competências da Direcção de Serviços do Trabalho:
- a)Elaborar estudos tendo em vista a definição de medidas de política e dos quadros normativos aplicáveis às condições de trabalho, às relações laborais e às organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
- b)Acompanhar a evolução do direito comparado e dos instrumentos normativos comunitários e internacionais nos domínios referidos na alínea anterior;
- c)Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;
- d)Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções colectivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
- e)Proceder ao depósito e publicação das convenções colectivas de trabalho, das decisões arbitrais e dos acordos de adesão;
- f)Proceder ao registo dos estatutos das organizações representantes de trabalhadores e de empregadores e praticar os actos legalmente cometidos à Administração Pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;
- g)Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;
- h)Assegurar a organização e manutenção de bases de dados sobre a informação jurídico-normativa das condições de trabalho, das relações laborais e das organizações do trabalho.
- 3 -A Direcção de Serviços do Trabalho compreende:
- a)A Divisão de Condições Gerais do Trabalho;
- b)A Divisão da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho.
- 4 -À Divisão de Condições Gerais do Trabalho incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), g) e h) na parte respeitante às condições gerais de trabalho.
- 5 -À Divisão de Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas c) a f) e nas alíneas a), b), g) e h) na parte respeitante à regulamentação colectiva de trabalho e às organizações do trabalho.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços do Trabalho
Vigente desde: 16/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993