- 1 -O pessoal do quadro da extinta Secretaria-Geral do ex-Ministério do Mar que se encontre na situação de requisitado, destacado ou nomeado, em comissão de serviço, noutros organismos é integrado nos quadros respectivos por alargamento dos mesmos, sem dependência de qualquer formalidade, em lugares a extinguir quando vagarem.
- 2 -O pessoal que à data da extinção da Secretaria-Geral do Ministério do Mar se encontrava na situação de requisitado, destacado ou nomeado, em comissão de serviço, no ex-Gabinete de Assuntos Europeus, criado pelo Decreto-Lei n.º 318/93, de 21 de Setembro, será integrado, nos termos referidos no artigo anterior, nos quadros de pessoal dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que vierem a suceder nas atribuições daquele Gabinete.
- 3 -Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovem as orgânicas dos serviços referidos no número antecedente, os encargos com aquele pessoal serão suportados pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -Os funcionários do quadro da Secretaria-Geral do extinto Ministério do Mar não colocados são integrados na Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento Social, cujo quadro será automaticamente aumentado de número de lugares suficiente, caso não existam vagas.
Artigo 1.º
Vigente desde: 20/11/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1996