- 1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
- 2 -O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo das necessárias adaptações.
- 3 -O presente diploma pode aplicar-se à administração local através de regulamentação própria.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/08/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1997