- 1 -Poderá haver lugar à aplicação do regime de instalação nos casos de criação de serviços ou organismos da Administração Pública quando se entenda que a complexidade das suas futuras atribuições ou a sua dimensão não permitem a imediata definição dos seus objectivos, da sua estrutura orgânica ou do seu quadro de pessoal.
- 2 -A sujeição a regime de instalação dos serviços e organismos referidos no número anterior consta de decreto-lei e tem em vista definir, nomeadamente:
- a)A natureza e atribuições do serviço ou organismo;
- b)O seu regime financeiro;
- c)A identificação e a competência dos seus órgãos.
- 3 -O decreto-lei de sujeição a regime de instalação determina a composição e a competência da comissão instaladora e a equiparação do estatuto dos respectivos membros, a duração do regime de instalação e a forma de financiamento do serviço ou organismo até à aprovação do respectivo orçamento.
- 4 -Os serviços e organismos em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e estão sujeitos ao regime geral em matéria de gestão financeira e patrimonial, designadamente no que respeita à realização de despesas públicas.
- 5 -O regime previsto no n.º 1 não é aplicável aos casos de reestruturação ou fusão de serviços e organismos.
Artigo 2.º — Regime de instalação
Vigente desde: 18/08/1997
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Em vigor desde 18/08/1997