- 1 -É criado o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
- 2 -O Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Ciência e Inovação.
- 3 -Transitam do extinto Ministério da Ciência e do Ensino Superior para o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior os serviços e organismos naquele compreendidos.
- 4 -Transitam do extinto Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação e a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.
Artigo 20.º
Vigente desde: 03/09/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2004