- 1 -É criado o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 3 -Transitam do extinto Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, designadamente, os seguintes serviços e organismos:
- a)Gabinete de Relações Internacionais;
- b)Inspecção-Geral do Ambiente;
- c)Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
- d)Instituto da Conservação da Natureza;
- e)Instituto do Ambiente;
- f)Instituto dos Resíduos;
- g)Instituto da Água;
- h)Instituto Regulador de Águas e Resíduos;
- i)Conselho Nacional da Água;
- j)Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
- 4 -O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional participa com o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território na definição dos domínios prioritários de actuação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e no acompanhamento da sua execução, nas matérias relativas às suas atribuições nos domínios das cidades, administração local, desenvolvimento regional e equipamentos colectivos de natureza associativa.
- 5 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território as entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos resíduos, participando o Ministro de Estado e das Actividades Económicas e do Trabalho e o Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional na definição das suas linhas de orientação estratégica.
Artigo 25.º
Vigente desde: 03/09/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2004