- 1 -O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
- 2 -O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes, bem como a que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
- 3 -A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
- 4 -O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º
Vigente desde: 03/09/2004
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Em vigor desde 03/09/2004