- 1 -O presente diploma produz efeitos desde 17 de Julho de 2004, com excepção do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 10.º, que produzem efeitos desde 22 de Julho de 2004.
- 2 -Até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho, transitam do extinto Ministério da Segurança Social e do Trabalho para o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, designadamente, os seguintes serviços e organismos:
- a)Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
- b)Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;
- c)Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- d)Instituto para a Inovação da Formação;
- e)Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
- f)Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu.
- 3 -Até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho, transitam do extinto Ministério da Segurança Social e do Trabalho para a Presidência do Conselho de Ministros o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
Artigo 39.º
Vigente desde: 03/09/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2004