Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 28.º, 29.º, 30.º, 35.º, 36.º, 36.º-A, 41.º, 41.º-A, 42.º, 43.º-A, 45.º-A, 45.º-B, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º, 54.º, 57.º-A, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 65.º, 66.º, 74.º, 75.º, 77.º e 78.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, e 112/2012, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional os princípios da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)«Cliente» o cliente grossista e o cliente final de eletricidade;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)«Cliente final economicamente vulnerável» a pessoa que se encontre na condição de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro;
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)...
- m)«Controlo» a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)«Empresas de eletricidade» os intervenientes no SEN, nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei, com exceção dos consumidores de eletricidade;
- s)[Anterior alínea q).]
- t)[Anterior alínea r).]
- u)[Anterior alínea s).]
- v)[Anterior alínea t).]
- w)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v).]
- y)[Anterior alínea x).]
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)«Operador de transporte independente (OTI)» a entidade que adote as regras da subsecção ii da secção ii do capítulo ii do presente decreto-lei e que nessa qualidade seja certificada, aprovada e designada como operador da Rede Nacional de Transporte (RNT);
- dd)[Anterior alínea cc).]
- ee)[Anterior alínea dd).]
- ff)[Anterior alínea ee).]
- gg)[Anterior alínea ff).]
- hh)[Anterior alínea gg).]
- ii)[Anterior alínea hh).]
- jj)[Anterior alínea ii).]
- kk)[Anterior alínea jj).]
- ll)...
- mm)...
- nn)...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são adotados os seguintes mecanismos:
- a)...
- b)O tratamento eficiente das reclamações através da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e nos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, e 212/2012, de 25 de setembro.
- 4 -É assegurada proteção ao cliente final economicamente vulnerável, através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo, designadamente em matéria de preços e de proibição de cortes de ligação.
- 5 -...
- 6 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Em caso de crise energética como tal definida na lei aplicável às crises energéticas, nomeadamente de crise súbita no mercado da energia ou de ameaça à segurança de pessoas e bens ou à integridade da rede, o Governo pode adotar medidas excecionais de salvaguarda, em conformidade com os termos previstos na lei aplicável às crises energéticas e às infraestruturas críticas.
- 2 -...
- 3 -O Governo comunica de imediato as medidas de salvaguarda adotadas aos outros Estados membros e à Comissão Europeia.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)Emitir a legislação complementar relativa ao exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
- b)Emitir a legislação complementar relativa ao projeto, ao licenciamento, à execução e à exploração das instalações elétricas;
- c)Promover a cooperação dos mercados regionais;
- d)Promover a adoção de medidas e políticas sociais necessárias à proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis;
- e)Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Promoção da eficiência energética e da utilização racional de eletricidade;
- e)Monitorização da segurança do abastecimento;
- f)Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adoção das correspondentes medidas de salvaguarda, de forma a minorar os seus efeitos.
Artigo 13.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Operação de mercados organizados de eletricidade;
- f)...
- g)Outras atividades relacionadas com a prestação de serviços no âmbito do mercado integrado no SEN.
Artigo 14.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas na alínea g) do artigo anterior.
Artigo 15.º
[...]
O exercício da atividade de produção de eletricidade é livre, ficando sujeito à obtenção de licença ou, nos casos previstos em legislação complementar, à realização de comunicação prévia junto das entidades administrativas competentes.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Considera-se produção de eletricidade em regime ordinário a atividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a inclusão no regime ordinário dos centros eletroprodutores:
- a)Relativamente aos quais ainda produzam efeitos contratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, 23 de agosto, e 226-A/2007, de 31 de maio;
- b)Que beneficiem da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho;
- c)Que beneficiem de incentivos à garantia de potência pelos mesmos disponibilizada ao SEN, nos termos previstos em legislação complementar.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Considera-se produção em regime especial a atividade de produção sujeita a regimes jurídicos especiais, tais como a produção de eletricidade através de cogeração e de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, a microprodução, a miniprodução e a produção sem injeção de potência na rede, bem como a produção de eletricidade através de recursos endógenos, renováveis e não renováveis, não sujeita a regime jurídico especial.
- 2 -A produção de eletricidade em regime especial pode beneficiar de incentivos à utilização de recursos endógenos renováveis ou à promoção da eficiência energética através da produção combinada de calor e eletricidade, nos termos e pelo período estabelecido na lei.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- a)Celebração de contratos bilaterais com clientes finais, com comercializadores de eletricidade e, se for o caso, com a entidade responsável pela gestão dos contratos de aquisição de energia celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de março, 198/2000, de 24 de agosto, 153/2004, de 30 de junho, 172/2006, 23 de agosto, e 226-A/2007, de 31 de maio, que ainda se mantenham em vigor;
- b)...
- 2 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os produtores de eletricidade em regime especial gozam do direito de vender toda ou parte da eletricidade que produzem ao comercializador de último recurso, sempre que beneficiem de remuneração garantida, ou, quando não usufruam de tal benefício, a um qualquer comercializador, incluindo um facilitador de mercado que agregue a produção, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nas condições estabelecidas na lei.
- 2 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A concessão da RNT é atribuída na sequência de realização de concurso público, salvo se, de acordo com os princípios e regras gerais da contratação pública, estiverem reunidas condições para o recurso a outro procedimento adjudicatório, mediante contrato outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -A entidade concessionária da RNT está obrigada a respeitar as disposições legais em matéria de certificação e a praticar os necessários atos e diligências com vista a garantir a obtenção e manutenção da referida certificação.
Artigo 22.º
[...]
A RNT compreende as redes que integram a concessão do operador da RNT, as interligações e as instalações para a operação da rede de transporte e para a gestão técnica global do SEN.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma não transparente e discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das instalações que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, nos termos previstos em legislação complementar.
- 2 -A gestão técnica global do SEN é da responsabilidade do operador da RNT.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O operador da RNT é a entidade concessionária da respetiva rede, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º-A a 25.º-F.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;
- k)[Anterior alínea l).]
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O operador da RNT ou as empresas que o controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou de comercialização de eletricidade ou de gás natural;
- b)As pessoas que exerçam qualquer das atividades de produção ou de comercialização de eletricidade ou de gás natural ou as empresas que as controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre o operador da RNT ou a RNT;
- c)O operador da RNT ou qualquer um dos seus acionistas não podem, direta ou indiretamente, designar membros do órgão de administração ou de fiscalização de empresas que exerçam as atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural ou de órgãos que legalmente as representam;
- d)As pessoas que exerçam controlo ou direitos sobre empresas que exerçam qualquer das atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNT ou de órgãos que legalmente o representam;
- e)As pessoas que integram o órgão de administração ou de fiscalização do operador da RNT ou os órgãos que legalmente o representam estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam a atividade de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural, não podendo os referidos gestores do operador da RNT prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas;
- f)Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 3 -O exercício de direitos nos termos e para os efeitos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integra, em particular:
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -O disposto na alínea i) do n.º 2 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNT se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 25.º-A
Aprovação, designação e certificação do operador da RNT
- 1 -A entidade concessionária da rede de transporte deve ser aprovada e designada como operador da RNT pelo membro do Governo responsável pela área da energia, o qual deve comunicar essa designação à Comissão Europeia e promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -Para que possa ser aprovada e designada como operador da RNT, a entidade concessionária da rede de transporte deve requerer a sua certificação nos termos do presente artigo, sem prejuízo de a ERSE poder promover a referida certificação no caso de a entidade concessionária não o fazer atempadamente.
- 3 -A certificação da entidade concessionária como operador da RNT tem como objetivo avaliar o cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º-F.
- 4 -A entidade concessionária da RNT é certificada pela ERSE, a quem cabe, também, o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.
- 5 -A entidade concessionária da RNT deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a apreciação do cumprimento das condições referidas no n.º 1.
- 6 -A ERSE elabora um projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNT no prazo de quatro meses a contar da data da sua apresentação, findo o qual se considera tacitamente emitido um projeto de decisão que concede a certificação.
- 7 -O projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNT é imediatamente notificado pela ERSE à Comissão Europeia, para efeitos de emissão de parecer nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, devendo ser acompanhado de toda a informação relevante associada à decisão.
- 8 -No prazo de dois meses após a receção do parecer da Comissão Europeia ou do decurso do prazo para a sua emissão, a ERSE deve aprovar uma decisão definitiva sobre o pedido de certificação do operador da RNT, tendo em consideração o referido parecer, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
- 9 -A decisão referida no número anterior é publicada, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.
- 10 -A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir à entidade concessionária da RNT e às empresas que exercem atividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.
- 11 -(Anterior n.º 7.)
- 12 -Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 3 são estabelecidos por regulamentação emitida pela ERSE.
Artigo 25.º-B
[...]
- 1 -O operador da RNT deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas que possam exigir a reapreciação das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo 25.º
- 2 -A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação:
- a)Após a receção de uma notificação do operador da RNT nos termos previstos no número anterior;
- b)Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT;
- c)Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia.
- 3 -A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.
Artigo 28.º
[...]
O operador da RNT deve proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações e do Regulamento Tarifário.
Artigo 29.º
[...]
O operador da RNT relaciona-se comercialmente com os utilizadores das respetivas instalações, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -O planeamento da RNT deve prever medidas destinadas a assegurar a adequação da rede, a segurança do abastecimento e a existência de capacidade para a receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, tendo em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, no âmbito do mercado interno da eletricidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o operador da RNT deve elaborar, de dois em dois anos, ou anualmente, caso esteja sujeito às regras previstas na subsecção ii da presente secção, um plano decenal do desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT), tendo por base o relatório de monitorização da segurança do abastecimento, a caracterização técnica da rede e a oferta e procura atuais e previstas, após consulta pública.
- 3 -...
- 4 -O PDIRT deve conter, pelo menos, informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no período de 10 anos seguinte, indicação dos investimentos que o operador da RNT já decidiu efetuar e, dentro destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, bem como o respetivo calendário de execução.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE e submissão a consulta pública, nos termos definidos em legislação complementar.
- 7 -O procedimento de elaboração do PDIRT é definido em legislação complementar.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O operador da rede de distribuição pode assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade;
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)O operador da rede de distribuição não pode, diretamente ou por intermédio de empresa por si controlada, deter uma participação no capital social de empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os gestores do operador da rede de distribuição:
- a)Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional, direta ou indireta, com empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade ou deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;
- b)Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, de empresas que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade qualquer remuneração ou benefício financeiro;
- c)Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
- 4 -O operador de rede de distribuição que pertença a uma empresa verticalmente integrada deve dispor dos recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais, para explorar, manter e desenvolver a rede, assim como deve dispor de um poder de decisão, exercido em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver a rede.
- 5 -O disposto no número anterior não obsta a que:
- a)Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador, nos termos regulamentados pela ERSE;
- b)A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual do operador, ou instrumento equivalente, e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.
- 7 -A remuneração dos gestores do operador de rede de distribuição referido no n.º 4 não pode depender, direta ou indiretamente, das atividades ou resultados das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a exploração da produção, transporte ou comercialização de eletricidade.
- 8 -Sem prejuízo da separação contabilística das atividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do n.º 2 não é exigida aos operadores das redes de distribuição de BT que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000.
Artigo 36.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade da entidade designada pelo operador da rede de distribuição.
- 4 -A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador de rede de distribuição e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual, que deve ser publicado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo operador da rede de distribuição.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 41.º
[...]
- 1 -O planeamento das redes de distribuição deve assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, e o seu desenvolvimento adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno da eletricidade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do operador da RNT e submissão a consulta pública, nos termos definidos em legislação complementar.
- 6 -O PDIRD e o respetivo procedimento de elaboração obedecem aos termos estabelecidos em legislação complementar.
Artigo 41.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O exercício da atividade de comercialização de último recurso e do facilitador de mercado está sujeito a licença.
- 3 -...
- 4 -A comercialização de eletricidade deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, em legislação complementar, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 5 -O fornecimento de eletricidade, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais.
Artigo 43.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade;
- j)...
Artigo 45.º-A
[...]
- 1 -Os contratos de fornecimento de eletricidade estão sujeitos à forma escrita e devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet dos comercializadores.
- 2 -Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, o contrato de fornecimento de energia elétrica rege-se por princípios de transparência, informação e equidade, devendo especificar os seguintes elementos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de denúncia, devendo especificar se a denúncia importa ou não o pagamento de encargos;
- e)A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis caso os níveis de qualidade dos serviços contratados não sejam atingidos, designadamente em caso de faturação inexata ou em atraso;
- f)[Anterior alínea g).]
- g)Os meios de resolução de litígios, que devem ser acessíveis, simples e eficazes;
- h)Informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo as relativas ao tratamento de reclamações e tarifas e taxas de comunicação aplicáveis, as quais devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através das páginas na Internet das empresas.
- 3 -Os comercializadores devem ainda:
- a)[Anterior alínea i) do n.º 2.]
- b)[Anterior alínea j) do n.º 2.]
- c)[Anterior alínea l) do n.º 2.]
- 4 -Previamente à celebração dos contratos, os comercializadores devem prestar aos clientes informação sobre as condições contratuais referidas no n.º 2 e as garantias previstas no número anterior.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Os clientes devem ser notificados, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de denúncia.
- 8 -Os comercializadores devem notificar os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respetivos comercializadores.
Artigo 45.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Publicitar os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT que praticam, designadamente nos seus sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
- b)Enviar à ERSE semestralmente os preços praticados a todos os clientes nos meses anteriores.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG, com a periodicidade prevista na lei, informação relativa aos preços médios praticados, consumos e número de clientes, bem como às componentes dos referidos preços e respetivos encargos.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O comercializador de último recurso é ainda responsável por fornecer eletricidade aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a atividade, bem como por assegurar o fornecimento de eletricidade em locais onde não exista oferta dos comercializadores de eletricidade em regime de mercado, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -A atividade de comercialização de eletricidade de último recurso é separada juridicamente das restantes atividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência, definidos na lei e no Regulamento das Relações Comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 36.º
- 2 -...
Artigo 49.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O comercializador de último recurso deve adquirir a eletricidade produzida pelos produtores em regime especial com remuneração garantida nos termos da lei, nas condições estabelecidas na legislação complementar;
- b)...
- c)...
- 3 -...
- a)O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer eletricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em BTN com potência contratada que o requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 46.º e com observância das demais exigências regulamentares;
- b)...
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios:
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os consumidores têm direito a:
- a)Aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados de consumo e, gratuitamente e mediante acordo, conceder acesso aos seus dados a qualquer comercializador nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
- b)Dispor de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não devem promover uma discriminação entre os clientes, nem incluir entraves extracontratuais ao exercício dos direitos dos consumidores, nomeadamente através de documentação excessiva e complexa, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
- c)Ser compensados pela inobservância dos níveis regulamentados de qualidade de serviço;
- d)Obter informação sobre o seu consumo e custos efetivos, com a frequência que lhes permita regular o seu próprio consumo.
- 5 -Os consumidores devem ter à sua disposição procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de eletricidade, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de proteção dos utentes dos serviços públicos essenciais.
- 6 -Os consumidores têm ainda o direito a recorrer, com vista à resolução das reclamações relacionadas com o fornecimento de eletricidade, a uma entidade independente que tenha por atribuição a defesa do consumidor ou a proteção dos seus direitos de consumo no âmbito do setor energético.
- 7 -Se um cliente, respeitando as condições contratuais, pretender mudar de comercializador, essa mudança deve ser efetuada no prazo de três semanas, não podendo o cliente ser obrigado a realizar qualquer pagamento ou suportar qualquer custo por tal mudança.
- 8 -Na sequência da mudança de comercializador, os clientes devem receber um acerto de contas final, no prazo máximo de seis semanas após essa mudança ter tido lugar.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 54.º
[...]
- 1 -...
- a)Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;
- b)...
- c)...
- d)Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
- e)...
- f)Consulta prévia sobre todos os atos que possam a vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
- g)...
- 2 -...
Artigo 57.º-A
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço universal do abastecimento de eletricidade, para a proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador;
- h)...
- i)...
Artigo 58.º
Competências da regulação no âmbito do SEN
- 1 -Sem prejuízo das atribuições e competências previstas nos seus Estatutos, nos regulamentos europeus e na lei, a ERSE exerce as seguintes e competências de regulação do SEN:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- g)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
- h)[Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
- i)[Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
- j)[Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
- k)[Anterior alínea l) do corpo do artigo.]
- l)[Anterior alínea m) do corpo do artigo.]
- m)[Anterior alínea n) do corpo do artigo.]
- 2 -Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNT, este for sujeito às obrigações previstas na subsecção ii da secção ii do capítulo ii, a regulação da ERSE tem ainda como objetivo, para além do disposto no número anterior, monitorizar o cumprimento das obrigações do operador da RNT e da empresa verticalmente integrada e a relação entre ambos, no âmbito das competências que lhe são atribuídas por lei.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas das empresas de eletricidade.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, ouvida a ERSE, os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral nas tarifas reguladas previstas no número anterior, os quais devem estabelecer a repartição dos referidos custos, entre os diferentes níveis de tensão e tipos de fornecimento e, seguidamente, a sua afetação aos consumidores dentro de cada nível de tensão e do tipo de fornecimento, tendo em conta a potência contratada, o perfil tarifário, bem como os consumos verificados em cada período horário e sazonal, de forma a incentivar a modulação e uma maior eficiência energética do consumo.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, incluem-se nos custos de interesse económico geral os montantes dos incentivos à garantia de potência, os sobrecustos da produção de eletricidade em regime especial, a diferença entre os encargos totais com a aquisição e a receita proveniente da venda da energia elétrica adquirida ao abrigo dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) em vigor, os encargos com os custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico, com planos de promoção da eficiência no consumo, os montantes respeitantes à sustentabilidade dos mercados, os subproveitos decorrentes da extinção das tarifas reguladas e os sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas, bem como outros previstos no Regulamento Tarifário a repercutir na tarifa de Uso Global do Sistema.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 63.º
[...]
- 1 -A monitorização da segurança de abastecimento é assegurada pelo Governo, através da DGEG, com a colaboração do operador da RNT, nos termos do presente artigo, do artigo 64.º e da legislação complementar.
- 2 -A monitorização da segurança de abastecimento deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de um ou mais produtores ou comercializadores.
- 3 -A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório anual de monitorização, indicando, também, as medidas adotadas e a adotar tendo em vista reforçar a segurança do abastecimento do SEN.
- 4 -O Governo publica o relatório anual previsto no número anterior até 31 de julho de cada ano, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.
Artigo 65.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta de articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SEN as informações necessárias à caracterização do SEN e ao exato conhecimento do mercado.
- 3 -...
Artigo 66.º
[...]
- 1 -Não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 44.º da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 74.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Compete à ERSE promover a arbitragem destinada à resolução de conflitos entre os agentes e os clientes.
Artigo 75.º
[...]
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores de redes e os produtores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às atividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.
Artigo 77.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)O Regulamento da Forma de Execução das obrigações do operador da RNT no apoio ao Concedente em matéria de política energética, com vista a assegurar o seu cumprimento das referidas obrigações de forma independente;
- i)O Regulamento de Funcionamento da Comissão de Auditoria ao cumprimento do regulamento referido na alínea anterior.
- 3 -...
Artigo 78.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Após a avaliação prevista no n.º 2, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações europeias e respetivos prazos de cumprimento.
- 5 -A portaria prevista no número anterior prevê, nomeadamente, os requisitos técnicos e funcionais do sistema inteligente, os respetivos calendários de instalação, bem como o modo de financiamento dos custos inerentes e de repercussão desses custos nas tarifas reguladas.