- 1 -No continente, a RESP abrange o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão.
- 2 -Nas Regiões Autónomas, a estrutura das respetivas RESP é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no capítulo vii.
- 3 -Os bens que integram a RESP só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.
Artigo 11.º — Rede Elétrica de Serviço Público
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012