- 1 -As instalações da RESP são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
- 2 -O estabelecimento e a exploração das instalações da RESP ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos:
- a)Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RESP, nos termos da legislação aplicável;
- b)Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP;
- c)Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RESP, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.º — Utilidade pública das instalações da RESP
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012