- 1 -A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) define e concretiza, mediante regulamento, a forma de execução das obrigações do operador da RNT previstas na lei e no contrato de concessão no apoio ao concedente em matéria de política energética e que não estejam exclusivamente ligadas à exploração da RNT e à gestão técnica do sistema, as quais devem ser cumpridas de forma independente.
- 2 -O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é acompanhado e fiscalizado por uma comissão de auditoria, composta por representantes, em número igual, do Estado, enquanto concedente, e da ERSE.
- 3 -Compete à DGEG promover a constituição da comissão de auditoria prevista no número anterior e aprovar o respetivo regulamento de funcionamento, após parecer vinculativo da ERSE.
- 4 -A comissão de auditoria prevista no n.º 2 deve reunir pelo menos uma vez por trimestre e elaborar relatórios, com a periodicidade indicada no regulamento previsto no número anterior, indicando as situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso detetadas e as medidas propostas com vista à respetiva sanação e formulando recomendações quanto à atuação da entidade concessionária da RNT no exercício das funções decorrentes das obrigações referidas no n.º 1.
Artigo 23.º-A — Funções do operador da RNT no âmbito da política energética
Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2012