- 1 -A atividade de distribuição de eletricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RND e das redes de BT.
- 2 -A concessão da RND é atribuída, mediante contrato outorgado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.
- 3 -As concessões das redes de BT são atribuídas, mediante contratos outorgados pelos órgãos competentes dos respetivos municípios.
- 4 -O estabelecido no n.º 1 não prejudica a opção dos municípios entre a exploração direta e a atribuição de concessão das respetivas redes.
- 5 -As bases das concessões de distribuição de eletricidade, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
Artigo 31.º — Regime de exercício
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012