Os operadores das redes de distribuição devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o acesso às suas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
Artigo 39.º — Acesso às redes de distribuição
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012