- 1 -O exercício da atividade de comercialização de eletricidade é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.
- 2 -O exercício da atividade de comercialização de último recurso e do facilitador de mercado está sujeito a licença.
- 3 -A comercialização de eletricidade deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, em legislação complementar, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- 4 -O fornecimento de eletricidade, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais.
Artigo 42.º — Regime de exercício
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012