- 1 -No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.
- 2 -Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.
Artigo 42.º-A — Reconhecimento de comercializadores
Vigente desde: 08/10/2012
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