- 1 -O exercício da atividade de gestão de mercados organizados de eletricidade é livre, ficando sujeito a autorização.
- 2 -O exercício da atividade de gestão de mercados organizados é da responsabilidade dos operadores de mercados, de acordo com o estabelecido em legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.
Artigo 50.º — Regime de exercício
Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2012