- 1 -As atuais concessões de distribuição de eletricidade em BT, atribuídas e renovadas nos termos do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de setembro, mantêm-se na titularidade das respetivas concessionárias, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
- 2 -A exploração das concessões de eletricidade em BT passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.
- 3 -Os atuais contratos de concessão, celebrados entre os municípios e as entidades concessionárias, são modificados por força das alterações decorrentes do presente decreto-lei e da legislação complementar, observando-se o prazo dos contratos atualmente em vigor, contado a partir da data da sua celebração ou da sua renovação, nos termos do diploma referido no n.º 1.
- 4 -A modificação dos contratos deve ocorrer no prazo e nos termos estabelecidos em legislação complementar.
Artigo 71.º — Concessões de distribuição de eletricidade em BT
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012