- 1 -Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas destinados à medição da energia eléctrica e gestão da informação relativa à eletricidade que favoreçam a participação activa do consumidor no mercado de fornecimento de eletricidade.
- 2 -A implementação de sistemas inteligentes mencionados no número anterior depende de:
- a)Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, comercializadores e para o consumidor individual;
- b)Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo para a sua instalação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Após a avaliação prevista no n.º 2, o membro do Governo responsável pela área da energia aprova, mediante portaria, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações europeias e respetivos prazos de cumprimento.
- 5 -A portaria prevista no número anterior prevê, nomeadamente, os requisitos técnicos e funcionais do sistema inteligente, os respetivos calendários de instalação, bem como o modo de financiamento dos custos inerentes e de repercussão desses custos nas tarifas reguladas.
Artigo 78.º-A — Sistemas inteligentes
Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2012