- 1 -O Governo define a política do SEN e a sua organização e funcionamento com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:
- a)Emitir a legislação complementar relativa ao exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
- b)Emitir a legislação complementar relativa ao projeto, ao licenciamento, à execução e à exploração das instalações elétricas;
- c)Promover a cooperação dos mercados regionais;
- d)Promover a adoção de medidas e políticas sociais necessárias à proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis;
- e)Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.
- 2 -Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SEN, designadamente através da:
- a)Definição das participações dos vários vetores energéticos para a produção de eletricidade;
- b)Promoção da adequada diversificação das fontes de abastecimento;
- c)Definição e promoção da contribuição dos recursos endógenos renováveis;
- d)Promoção da eficiência energética e da utilização racional de eletricidade;
- e)Monitorização da segurança do abastecimento;
- f)Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adoção das correspondentes medidas de salvaguarda, de forma a minorar os seus efeitos.
Artigo 9.º — Competências do Governo
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012