- 1 -Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e manutenção dos Lanços identificados no n.º 1 da base II, a Concessionária celebrará na data da outorga do Contrato de Concessão, com a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., o Contrato de Operação e Manutenção que figurará como anexo ao Contrato de Concessão.
- 2 -A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um manual de operação e manutenção, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado e, designadamente:
- a)Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
- b)Funcionamento das praças de portagem;
- c)Informação e normas de comportamento para com os utentes;
- d)Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;
- e)Segurança dos utentes e das instalações;
- f)Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
- g)Monitorização e controlo ambiental;
- h)Estatísticas;
- i)Áreas de Serviço.
- 3 -O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.
- 4 -O Manual de Operação e Manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias úteis após ter sido solicitada.
- 5 -A Concessionária obriga-se a elaborar um plano de controlo de qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, no qual serão estabelecidos os critérios a verificar e respectiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:
- a)Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
- b)Obras de arte correntes;
- c)Obras de arte especiais;
- d)Túneis;
- e)Drenagem;
- f)Equipamentos de segurança;
- g)Sinalização;
- h)Integração paisagística e ambiental;
- i)Iluminação;
- j)Telecomunicações.
Base L — Operação e manutenção
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004