- 1 -Salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, ou imposição das autoridades competentes, após o Período Inicial da Concessão apenas será permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 22500 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 35000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno. Após o Período Inicial da Concessão e caso estes limites sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita ao regime de penalizações referido no número seguinte.
- 2 -Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano que os limites anuais de encerramento de vias estabelecidos no n.º 1 desta base forem ultrapassados será aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 5000 no período nocturno e de (euro) 10000 se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC.
- 3 -A Concessionária está sujeita ao pagamento de multas, de acordo com a base LXXV, por níveis de sinistralidade elevados que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente por erros de concepção, construção ou manutenção.
- 4 -O Concedente poderá ainda fixar um regime de atribuição de prémios à implementação pela Concessionária de medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pelo IEP, não se incluindo nestas as correcções que resultem de erros de concepção, construção ou manutenção, nem o regime de multas e prémios referidos no número seguinte.
- 5 -Sem prejuízo das multas referidas no n.º 3 desta base, entrará em vigor imediatamente após o final do Período Inicial da Concessão um regime de multas e de prémios relativos aos níveis de sinistralidade, que actuará independentemente de responsabilidade da Concessionária, e se baseará no cálculo dos seguintes índices de sinistralidade:
- a)IS(índice t) (LC) = (N(índice t) x 10(elevado a 8))/(L x TMDA(índice t) x 365), em que:
IS(índice t) (LC) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;
N(índice t) = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortes e ou feridos), registados pela autoridade policial competente na Concessão;
L = extensão total em quilómetros dos Lanços em serviço;
TMDA(índice t) = TMDA registado na Concessão no ano t;
- b)(ver fórmula no documento original)
- c)IS(índice t - 1) (ponderado) = 60% x IS(índice t - 1) (LC) + 40% x IS(índice t - 1) (CONPOR), em que:
IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;
IS(índice t - 1) (LC) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t - 1;
IS(índice t - 1) (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem para o ano t - 1.
- a)IS(índice t) (LC) = (N(índice t) x 10(elevado a 8))/(L x TMDA(índice t) x 365), em que:
- 6 -Os prémios ou multas a pagar serão estabelecidos de acordo com o seguinte:
- a)O Concedente pagará um prémio à Concessionária, calculado de acordo com o número seguinte, sempre que se verifique:
IS(índice t) (LC) (menor que) IS(índice t - 1) (ponderado)
- b)A Concessionária pagará uma multa ao Concedente, calculada de acordo com o número seguinte, sempre que se verifique:
IS(índice t) (LC) (maior que) IS(índice t - 1) (ponderado)
- a)O Concedente pagará um prémio à Concessionária, calculado de acordo com o número seguinte, sempre que se verifique:
- 7 -Os prémios e multas relativos aos níveis de sinistralidade, referidos no número anterior, serão calculados com base no seguinte:
- a)Prémio a pagar pelo Concedente à Concessionária, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea a) do número anterior:
Prémio = 2% x P(índice t) x [(IS(índice t - 1) (ponderado) - IS(índice t) (LC))/IS(índice t) (LC)]
em que:
P(índice t) = valor das receitas de portagem do ano t, líquidas de IVA;
IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;
IS(índice t) (LC) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;
- b)Multa a pagar pela Concessionária ao Concedente, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea b) do número anterior:
Multa = 2% x P(índice t) x [(IS(índice t)(LC) - IS(índice t - 1) (ponderado))/IS(índice t)(LC)]
em que:
P(índice t) = valor das receitas de portagem do ano t, líquidas de IVA;
IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;
IS(índice t) (LC) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t.
- a)Prémio a pagar pelo Concedente à Concessionária, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea a) do número anterior:
- 8 -Os montantes referidos no número anterior serão pagos pelo Concedente ou pela Concessionária, conforme aplicável, até 31 de Maio do ano t + 1.
- 9 -Relativamente ao 1.º ano de aplicação e ao último ano da Concessão, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos respectivos prémios e multas, numa lógica de proporcionalidade, de forma a considerar que este poderá não corresponder a um ano civil completo.
- 10 -A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.
Base LI — Desempenho na exploração e manutenção
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004