- 1 -Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessário o atravessamento da Auto-Estrada a explorar e conservar pela Concessionária por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua execução, a qual deverá, porém, ser levada a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação nesses Lanços.
- 2 -A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em Contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.
- 3 -Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente.
Base LXI — Instalações de terceiros
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004