- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
- 3 -A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não poderá ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
- 4 -As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente base são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo do Sublanço, nos termos do n.º 3 da base II, acrescido de IVA à taxa em vigor.
- 5 -As taxas serão arredondadas para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo ou outro que, por acordo das Partes, melhor se adeque ao sistema monetário em vigor.
- 6 -As taxas poderão variar consoante a hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, por acordo das Partes e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.
- 7 -As taxas máximas de portagem que a Concessionária está autorizada a praticar terão como base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base LXIII.
- 8 -Para efeitos do número anterior, a tarifa de referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base LXIII reportada a Dezembro de 1998 é de (euro) 0,05375, não incluindo IVA.
Base LXII — Tarifas e taxas de portagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/02/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2005
Decreto-Lei n.º 39/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)
Original