Base LXII
Tarifas e taxas de portagem
Redação registada como em vigor em 16/09/2004.
Esta redação foi substituída em 18/02/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -As classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não poderá ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
- 3 -As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente base são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo do Sublanço, nos termos do n.º 3 da base II, acrescido de IVA à taxa em vigor.
- 4 -As taxas serão arredondadas para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo ou outro que, por acordo das Partes, melhor se adeque ao sistema monetário em vigor.
- 5 -As taxas poderão variar consoante a hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, por acordo das Partes e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.
- 6 -As taxas máximas de portagem que a Concessionária está autorizada a praticar terão como base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base LXIII.
- 7 -Para efeitos do número anterior, a tarifa de referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base LXIII reportada a Dezembro de 1998 é de (euro) 0,05375, não incluindo IVA.