- 1 -A Concessionária poderá actualizar anualmente as taxas de portagem no 1.º mês de cada ano civil.
- 2 -A actualização tarifária máxima permitida será calculada de acordo com a expressão seguinte:
td(1) = tv (1) x [(0,90 x IPC (p)/IPC (p - n)) + 0,10]
em que:
td(1) = valor máximo admissível para a data d da tarifa actualizada por Sublanço e para a classe de veículos 1;
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da tarifa de referência no caso dos Lanços a construir, para a classe de veículos 1;
IPC(p) = valor do último IPC publicado;
p = mês a que se refere o último IPC publicado;
n = número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou desde Dezembro de 1998 no caso dos Lanços a construir, e a data para a entrada em vigor da nova tarifa;
IPC (p - n) = valor do IPC relativo ao mês (p - n).
- 3 -Até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a Concessionária comunicará ao IEP o valor das taxas de portagem actualizadas para vigorar no ano seguinte, bem como os cálculos que as justifiquem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Sempre que se trate de comunicação referente a taxas de portagem a aplicar a Lanço ou Sublanço que entre pela primeira vez em serviço, a comunicação referida no número anterior deverá ser remetida com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos no n.º 1 da base II.
- 5 -Caso as taxas de portagem comunicadas nos termos dos números anteriores não traduzam uma correcta aplicação da fórmula de actualização referida no n.º 2 desta base, o Concedente, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, informará a Concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que poderão ser aplicados.
- 6 -Caso a Concessionária não esteja de acordo com os valores indicados pelo Concedente nos termos do número anterior, deverá formular por escrito a sua reserva, indicando de forma fundamentada os valores que considera correctos, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção da comunicação do Concedente.
- 7 -A recusa pelo Concedente dos valores indicados pela Concessionária nos termos do número anterior confere a esta o direito de recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no capítulo XXIII, sem prejuízo da aplicação dos valores máximos indicados pelo Concedente se ou enquanto não existir decisão transitada julgando em sentido diverso.
- 8 -O Concedente poderá propor à Concessionária que a actualização das taxas de portagem seja efectuada de acordo com critérios diferentes dos estabelecidos no Contrato de Concessão.
- 9 -As taxas de portagem a aplicar em cada momento deverão ser devidamente publicitadas.
Base LXIII — Actualização das taxas de portagem
Vigente desde: 16/09/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004